1. Realizar o Acolhimento e Classificação de Risco conforme protocolos RM01 e RM02;
  2. Nos casos em que a solicitação for oriunda de autoridade pública (Polícia Militar, Bombeiro Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil, Defesa Civil, AMC etc.) o Médico Regulador deverá se inteirar plenamente do caso e das condições locais para garantir a segurança de cena;
  3. Se houver sinais de morte evidente, o Médico Regulador poderá constatar o óbito por Telemedicina (modalidade de teleassistência) e acionar Perícia Forense do IML (casos de morte de causa não natural ou suspeitos de) ou Serviço de Verificação de Óbito – SVO (casos de morte natural);
    • Em casos de forte valência social, o Médico Regulador poderá enviar Unidade de Suporte Avançado (USA) ou, na ausência dessa, Unidade de Suporte Intermediário (USI);
  4. Se não houver sinais de morte evidente, de acordo com o caso, o médico regulador deve priorizar o envio de USA;
    • Na ausência de USA disponível enviar USI ou USB. Nesses casos, a constatação do óbito poderá ser feita pelo médico regulador por meio de telemedicina, na modalidade de teleassistência;
  5. Nos casos de solicitação de atendimento para parada cardiorrespiratória por tempo desconhecido ou na insuficiência de dados para a regulação médica – risco de morte, o Médico Regulador deve enviar USI/USB e USA do SAMU para atendimento pré-hospitalar do caso;
    • Em casos em que a solicitação envolver um paciente em PCR e com manifestação prévia do mesmo em não ser reanimado, conforme Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina – CFM ou quando o solicitante sabe que se trata de paciente com doença em fase terminal e há consenso entre familiares ou responsáveis em não reanimar, conforme Resolução do CFM nº 1.805/2006, o médico poderá optar pelo envio de USI/USB para constatação do óbito por Telemedicina (na modalidade Teleassistência);
  6. O médico interventor da USA, quando acionado em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará o Serviço de Verificação de Óbito ou Perícia Forense do IML para que tomem as providências legais.
  7. No caso de óbito de paciente desacompanhado na cena, o Médico Regulador deverá solicitar o acionamento da Policia Militar ou Civil para a preservação da cena ou do corpo em óbito.

OBSERVAÇÕES:

    • São sinais de morte evidente: rigidez cadavérica (rigor mortis), livores de hipóstase (livor mortis), decapitação, esmagamento de crânio com perda de massa encefálica e ausência de pulso central, carbonização, segmentação do tronco, ou ainda, sinais evidentes de decomposição;
    • Considera-se solicitação de constatação de óbito o caso em que o solicitante afirma que o paciente já se encontra sem responder e sem respirar há mais de 60 minutos;
    • O acionamento de Perícia Forense do IML se faz em casos de ‘mortes por causas não naturais’ (qualquer tipo de acidente, homicídio, suicídio, causas externas de circunstâncias ignoradas etc.);
    • O Serviço de Verificação de Óbito (SVO) é instituição que tem por finalidade a determinação da realidade da morte, bem como sua causa - desde que natural e não externa - nos casos de óbitos sem assistência médica ou com assistência médica, mas em que este (óbito) sobreveio por moléstia mal definida;
    • São atividades específicas de Telessaúde (Portaria GM/MS 2.546 de 27 de outubro de 2011):
      • Teleassistência – interação entre o médico regulador e o paciente (ou solicitante) geograficamente isolado ou que se encontre sem acesso a um médico local, ou entre as equipes do SAMU e o médico regulador para fins de orientação/regulação médica;
      • Teleconsultoria – consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser síncrona (realizada em tempo real, por telefonia ou radiofonia) ou assíncrona (por meio de mensagens off-line); e
      • Segunda Opinião Formativa – é a resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador das situações de urgência, a perguntas originadas das teleconsultorias.

Este protocolo foi pautado nas mais recentes evidências científicas disponíveis. 

Elaboração: outubro/2015
1ª Revisão: outubro/2015
2ª Revisão: novembro/2016